ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, ATO QUE INSTITUIU / ALTEROU E REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, ATO QUE INSTITUIU / ALTEROU E REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA DELIBERAÇÃO

DO PLENÁRIO

Art. 3º – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de Vereadores, constituído pelo conjunto de vereadores em exercício que se reúnem em local, dia, forma e número estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Subseção I

Mesa Diretora

Art. 4º – A Mesa Diretora é formada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vice-Presidente, 2º Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, constituindo a Unidade Diretiva Superior do Poder Legislativo.

Art. 5º Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, desempenhar as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento Interno e demais legislação vigente.

Subseção II

Da Presidência

Art. 6º – Compete ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo Regimento Interno e demais legislação vigente:

I – A determinação das diretrizes administrativas de sua gestão;

II – O cumprimento das atividades administrativas, legislativas, jurídicas e políticas rotineiras do Poder Legislativo;

III – A garantia do cumprimento das deliberações do Plenário e suas próprias decisões relativas a assuntos administrativos, jurídicos e legislativos;

IV – O provimento e destituição dos cargos, empregos e funções da Câmara Municipal;

V – A busca pelo perfeito funcionamento e continuidade do Poder Legislativo;

VI – A busca pelo cumprimento da legislação vigente;

VII – A promoção, a integração e harmonia com o Poder Executivo;

VIII – Outras atividades regimentais, legais e administrativas.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA PARA A DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 7º – Integram a estrutura de Assessorias do Gabinete da Presidência os seguintes cargos:

I – Assessor Especial da Presidência;

II – Chefe de Gabinete, e;

III – Assessor de Comunicação Social

Subseção I

Do Assessor Especial da Presidência

Art. 8º – O Assessor Especial do Presidente da Câmara é servidor de assessoramento imediato ao Presidência da Câmara, devendo ser nomeado em cargo de provimento em comissão, estando subordinado diretamente ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único – Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade, bem como outros requisitos exigidos ao Assessor Especial da Presidência da Câmara, estão elencados nos ANEXOS II e VI, desta lei.

Subseção II

Do Chefe de Gabinete da Presidência

Art. 9º – O Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara é servidor de assessoramento imediato ao Presidência da Câmara, devendo ser nomeado em cargo de provimento em comissão, estando subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, e a ele compete desempenhar as atribuições previstas no ANEXO VI desta lei.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade, bem como outros requisitos exigidos ao cargo de Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara, constam nos ANEXOS II e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

Subseção III

Do Assessor de Comunicação Social

Art. 10 – O Assessor de Comunicação Social é cargo que está subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, competindo a este prover e coordenar as ações de comunicação social do Gabinete da Presidência, com as atribuições definidas no ANEXO VI desta lei.

Parágrafo único: O Assessor de Comunicação Social será nomeado por meio de Cargo de Provimento em Comissão, tendo seus vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade, bem como outros requisitos exigidos, delineados nos ANEXOS II e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 11 – Integram a estrutura da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, os seguintes cargos:

I – Secretário Administrativo, e;

II – Auxiliar Administrativo.

Subseção I

Do Secretário Administrativo

Art. 12 – O Secretário Administrativo da Câmara Municipal, é o servidor responsável por executar tarefas de apoio administrativo que envolva maior grau de complexidade em matérias de cunho administrativo, bem como coordenar os serviços administrativos, supervisionando e controlando o serviço de entrada e saída de documentos da Casa, entre outras atividades correlatas quando lhe for conferida.

Parágrafo único: O Secretário Administrativo será nomeado por meio de Cargo de Provimento em Comissão, estando diretamente subordinado ao Presidente da Câmara, tendo seus vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos, delineados nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

Subseção II

Do Auxiliar Administrativo

Art. 13 – O Auxiliar Administrativo será nomeado por meio de Cargo de Provimento Efetivo, estando diretamente subordinado ao Presidente da Câmara, tendo seus vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos, delineados nos ANEXOS I e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

SEÇÃO V

DA TESOURARIA

Art. 14 – Integram a estrutura da Tesouraria da Câmara Municipal, os seguintes cargos:

I – Tesoureiro, e;

II – Assistente Contábil

Subseção I

Do Tesoureiro

Art. 15 – O Tesoureiro, será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão, estando diretamente subordinado ao Presidente da Câmara, tendo a responsabilidade de dirigir, planejar e coordenar as finanças e recursos financeiros da Câmara Municipal além de executar outras atividades e tarefas correlatas que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo de Tesoureiro, estão previstos nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Subseção II

Do Assistente Contábil

Art. 16 – O Assistente Contábil, será nomeado por meio de cargo de provimento efetivo, estando diretamente subordinado ao Presidente da Câmara, tendo como sua responsabilidade auxiliar o Contador na elaboração de balancetes, demonstrativos e relatórios, bem como preparar documentos e relatórios com vistas ao controle financeiro e orçamentário da Câmara, auxiliar o Contador na elaboração do Orçamento Anual da Câmara e executar outras atividades correlatas, a critério do Contador e do Presidente da Câmara.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo de Assistente Contábil, estão delineados nos ANEXOS I e VI, que fazem parte integrante desta lei.

SEÇÃO VI

DA RECEPÇÃO

Art. 17 – Integram a estrutura da Recepção da Câmara Municipal, o seguinte cargo:

I – Recepcionista

Subseção I

Do Recepcionista

Art. 18 – O Recepcionista, será nomeado por meio de Cargo de Provimento Efetivo, estando diretamente subordinado ao Presidente da Câmara, tendo como sua responsabilidade recepcionar os visitantes e munícipes procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações ou encaminhá-los as pessoas ou setores procurados.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo de Recepcionista, estão delineados nos ANEXOS I e VI, que fazem parte integrante desta lei.

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS GERAIS E COPA

Art. 19 – Integram a estrutura de Serviços Gerais e Copa da Câmara Municipal, o seguinte cargo:

I – Auxiliar de Serviços Gerais

Subseção I

Do Auxiliar de Serviços Gerais

Art. 20 – O Auxiliar de Serviços Gerais, será nomeado por meio de Cargo de Provimento Efetivo, estando diretamente subordinado ao Presidente da Câmara e na responsabilidade de realizar as atividades de limpeza, conservação, copa e apoio logístico ao bom funcionamento da Câmara Municipal.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, estão previstos nos ANEXOS I e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

SEÇÃO VIII

DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICAS

Art. 21 – Integram a estrutura de Transportes e Logísticas da Câmara Municipal, o seguinte cargo:

I – Motorista

Subseção I

Do Motorista

Art. 22 – O Motorista, será nomeado por meio de Cargo de Provimento Efetivo, estando diretamente subordinado ao Presidente da Câmara e na responsabilidade de dirigir o veículo oficial da Casa Legislativa, transportar pessoas e objetos e realizar entregas.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo de Motorista, estão previstos nos ANEXOS I e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IX

DO SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Art. 23 – Integram a estrutura do Setor de Compras da Câmara Municipal, o seguinte cargo:

I – Agente de Contratação;

II – Pregoeiro;

III – Membro da Equipe de Apoio do Agente de Contratação;

IV – Gestor de Contratos

V – Fiscal de Contratos

Subseção I

Do Agente de Contratação, do Pregoeiro e do Membro da Equipe de Apoio

Art. 24 – O Agente de Contratação, Pregoeiro e o Membro da Equipe de Apoio serão regidos pela Lei Municipal 1.129/2024 e pela Lei Federal 14.133/2021, exceto naquelas disposições que serão revogados por esta presente Lei.

Art. 25 – O Agente de Contratação, Pregoeiro e o Membro da Equipe de Apoio será nomeado em Cargo de Provimento em Comissão e estará subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único – O servidor público titular de cargo efetivo, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Carnaíba, que for designado para desempenhar as funções técnicas de Agente de Contratação ou Pregoeiro fará jus a uma gratificação calculada com base no salário base do servidor, cujo percentual está previsto no ANEXO V, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 26 – Os Membros da Equipe de Apoio do Agente de Contratação farão jus a uma gratificação calculada com base no salário base do servidor, cujo percentual está previsto no ANEXO V, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 27 – Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo/função de Agente de Contratação, Pregoeiro e aos Membros da Equipe de Apoio, estão previstos nos ANEXOS IV, V e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

Subseção II

Do Gestor e do Fiscal de Contratos

Art. 28 – O Gestor e o Fiscal de Contratos, serão nomeados em Cargo de Provimento em Comissão e estão subordinados diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, sendo os responsáveis pelo gerenciamento, acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares ou órgãos públicos de outros entes federados.

Parágrafo único – O servidor público titular de cargo efetivo ou comissionado, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Carnaíba, que for designado para desempenhar as funções técnicas de Gestor e de Fiscal de Contratos fará jus a uma gratificação calculada com base no salário base do servidor, cujo percentual está previsto no ANEXO V, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 29 – As atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo/função de Fiscal de Contratos, estão previstos nos ANEXOS V e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

SEÇÃO X

DO SETOR DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Art. 30 – Integram a estrutura do Setor de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal, o seguinte cargo:

I – Interlocutor do Ponto de Atendimento Virtual – PAV da Receita Federal do Brasil

Subseção II

Do Interlocutor do PAV

Art. 31 – O Interlocutor do PAV, será nomeador em cargo de provimento em comissão e estará subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, sendo o responsável pela execução das atividades previstas no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Câmara Municipal e Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único – O servidor público titular de cargo efetivo ou comissionado, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Carnaíba, que for designado para desempenhar a função de Interlocutor do PAV fará jus a uma gratificação calculada com base no salário base do servidor, cujo percentual está previsto no ANEXO V, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 32 – As atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos à função de Interlocutor do PAV, estão previstos nos ANEXOS V e VI, que fazem parte integrante desta lei.

SEÇÃO XI

DAS ASSESSORIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 33 – Integram a estrutura das Assessorias Administrativas da Câmara Municipal, os seguintes cargos:

I – Assessor Contábil;

II – Assessor da Tesouraria, e;

III – Assessor de Plenário

Subseção I

Do Assessor Contábil e Assessor da Tesouraria

Art. 34 – O Assessor Contábil e da Tesouraria serão nomeados por meio de Cargo de Provimento em Comissão e estarão subordinados diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tendo seus vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos, delineados nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Subseção II

Do Assessor de Plenário

Art. 35 – O Assessor de Plenário, é cargo de assessoramento ao Plenário da Câmara e será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão, estando subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, devendo assessorar a Mesa da Câmara Municipal nos assuntos políticos/legislativos, aos Vereadores, na orientação dos trabalhos legislativos e ao Presidente, no desempenho de suas atribuições e funções regimentais.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e o preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo de Assessor de Plenário, estão delineados nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

SEÇÃO XII

DAS DIRETORIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 36 – Integram a estrutura das Diretorias Administrativas da Câmara Municipal, os seguintes cargos:

I – Diretoria de Recursos Humanos;

II – Diretoria de Arquivo e Patrimônio;

III – Diretoria de Comunicação;

IV – Diretoria de Contabilidade e Finanças, e;

V – Diretoria Legislativa.

VI – Diretoria de Compras

Subseção I

Do Diretor de Recursos Humanos

Art. 37 – O Diretor de Recursos Humanos, será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão, estando subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, sendo o responsável por executar tarefas de apoio administrativo que envolva maior grau de complexidade em matérias de cunho administrativo, bem como coordenar os serviços administrativos, supervisionando e controlando o serviço de entrada e saída de documentos da Casa, entre outras atividades correlatas quando lhe for conferida.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e o preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo do Diretor de Recursos Humanos, estão delineados nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Subseção II

Do Diretor de Arquivo e Patrimônio

Art. 38 – O Diretor de Arquivo e Patrimônio, está diretamente subordinado ao Presidente da Câmara e será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão, tendo o compromisso de executar atividades relativas ao arquivo geral de documentos, bem como o tombamento, registro, inventário dos bens móveis, imóveis da Edilidade.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e o preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo de Diretor de Arquivo e Patrimônio, estão delineados nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Subseção III

Do Diretor de Comunicação

Art. 39 – O Diretor de Comunicação e Informática, está diretamente subordinado ao Presidente da Câmara e será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão, devendo gerir a comunicação da instituição, incluindo a cobertura jornalística, a edição de notícias e a divulgação em mídias digitais.

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e o preenchimento de outros requisitos exigidos ao cargo de Diretor de Comunicação, estão elencados nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Subseção IV

Do Diretor de Contabilidade e Finanças

Art. 40 – O Diretor de Contabilidade e Finanças está diretamente subordinado ao Presidente da Câmara Municipal e será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão, sendo o servidor responsável por coordenar a administração financeira e contábil da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições de referência:

Parágrafo único: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e o preenchimento de outros requisitos exigidos ao Diretor de Contabilidade e Finanças, estão previstos nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Subseção V

Diretor Legislativo

Art. 41 – O Diretor Legislativo está diretamente subordinado ao Presidente da Câmara Municipal e será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão, com a responsabilidade de planejar, coordenar, normatizar e executar procedimentos legislativos no âmbito da Câmara Municipal.

Parágrafo único – Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos do cargo de Diretor Legislativo, estão descritos nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Subseção VI

Diretor de Compras

Art. 42 – O Diretor de Compras está diretamente subordinado ao Presidente da Câmara Municipal e será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão, com a responsabilidade de supervisionar as atividades de compras, licitações e gestão de contratos, bem como promover o desenvolvimento de novos fornecedores, e na definição de preços, condições de pagamento e prazo de entrega.

Parágrafo único – Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos do cargo de Diretor de Compras, estão descritos nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

SEÇÃO XIII

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Subseção I

Da Comissão de Controle Interno

Art. 43 – Funcionará no âmbito do Poder Legislativo do Município de Carnaíba, Estado de Pernambuco, o Sistema de Controle Interno, cujos membros serão subordinados diretamente à Presidência da Câmara Municipal.

Art. 44 – O Sistema de Controle Interno, de que trata esta Lei, terá atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, e visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal do Poder Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos públicos, e, em especial.

Subseção II

Da Estrutura do Sistema de Controle Interno

Art. 45 – Integram a estrutura do Sistema de Controle Interno, a Comissão de Controle Interno – CCI composta pelos seguintes membros:

I – Controlador Geral de Controle Interno;

II – Técnico do Controle Interno, e;

III – Auxiliar do Controle Interno

Parágrafo primeiro: Os membros da Comissão de Controle Interno – CCI mencionados nos incisos I e III deste artigo serão nomeados em cargos de provimento em comissão, enquanto que o cargo mencionado no inciso II será preenchido por servidor do quadro efetivo da Câmara Municipal.

Parágrafo segundo – A Comissão de Controle Interno será dirigido pelo Controlador Geral.

Parágrafo terceiro – Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos aos membros da Comissão de Controle Interno – CCI, estão descritos nos ANEXOS I, IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 46 – A Comissão de Controle Interno – CCI está subordinada diretamente à Presidência da Câmara Municipal, todavia terá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e serviços do Poder Legislativo Municipal.

Art. 47 – A Comissão de Controle Interno – CCI, poderá ser acompanhada por Assessorias e Consultorias Técnicas Jurídicas e Contábeis da Câmara Municipal, pertencentes ao seu Quadro Efetivo ou por empresas ou profissionais especializados devidamente contratados pela Edilidade.

Subseção III

Da competência da Comissão de Controle Interno

Art. 48. Compete à Comissão de Controle Interno a organização do sistema de controle interno e a fiscalização do cumprimento das suas atribuições previstas nesta Lei:

I – Determinar, quando necessário, a realização de inspeção e auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade do Poder Legislativo;

II – Regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Comissão sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração do Legislativo Municipal;

III – Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas, relativos a recursos públicos repassados pelo Legislativo Municipal;

IV – Verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Legislativo Municipal;

V – Opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;

VI – Responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;

Parágrafo único – O Controlador Geral assinará os relatórios emitidos pela Comissão, além de outros exigidos pela legislação.

Subseção IV

Do apoio aos Órgãos de Controle Externo

Art. 49 – No apoio aos órgãos de controle externo, a Comissão de Controle Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes atividades:

I – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

c) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário.

II – Cientificar o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

a) as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal;

b) apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos do Poder Legislativo.

Parágrafo primeiro – Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Comissão de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

Parágrafo segundo – Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo terceiro – Em caso de não serem adotadas as providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Comissão de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCEPE, sob pena de responsabilização solidária.

Parágrafo quarto – Ao comunicar ao Tribunal de Contas de Pernambuco – TCEPE a constatação de irregularidades ou ilegalidades, a Comissão de Controle Interno indicará as providências que forem adotadas para:

I – Atender às prescrições legais e sanar as irregularidades;

II – Ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III – Evitar ocorrências semelhantes.

Parágrafo quinto – Verificadas, em inspeção ou em auditoria, ou ainda no julgamento das contas, irregularidades ou ilegalidades que não tenham sido comunicadas, tempestivamente, ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Tribunal de Contas e, caracterizada a omissão, a Comissão de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeita às sanções previstas na legislação vigente.

Subseção V

Da responsabilidade do Ordenador da Despesa

Art. 50 – O controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da despesa de sua responsabilidade sobre as despesas realizadas, quando notificado tempestivamente pela Comissão de Controle Interno.

Subseção VI

Das garantias da Comissão de Controle Interno

Art. 51 – É garantido à Comissão de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de Carnaíba/PE:

I – Independência profissional para o desempenho de suas atividades;

II – O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções do Controle Interno.

Parágrafo primeiro – O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Comissão de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo segundo – Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.

Parágrafo terceiro – O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 52 – O Presidente da Câmara Municipal concederá percentual de gratificação sobre os respectivos vencimentos base dos servidores efetivos que forem nomeados membros da Comissão de Controle Interno nos incisos I e III que trata o artigo 44 desta lei, durante o período em que responder pelo cargo/função, nos percentuais estabelecidos no Anexo V, que é parte integrante desta lei.

SEÇÃO XIV

DOS GABINETES PARLAMENTARES

Art. 53 – Integram a estrutura dos Gabinetes Parlamentares, o seguinte cargo:

I – Assessor Parlamentar

Subseção I

Do Assessor Parlamentar

Art. 54 – O Assessor Parlamentar está diretamente subordinado ao Presidente da Câmara Municipal e será nomeado por este a ocupar o cargo na forma de provimento em comissão, devendo aquele exercer suas atribuições no assessoramento legislativo ao Gabinete do Vereador a que estiver designado.

Parágrafo primeiro: No que tange ao procedimento de indicação do Assessor Parlamentar pelo Vereador indicante, deve ser obedecido o que estabelece a Resolução 004/2023.

Parágrafo segundo: Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos do cargo de Assessor Parlamentar, estão descritos nos ANEXOS III e VI, que fazem parte integrante desta lei.

SEÇÃO XV

DA OUVIDORIA LEGISLATIVA

Art. 55 – A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal.

Art. 56 – Integram a estrutura da Ouvidoria Legislativa, os seguintes cargos:

I – Ouvidor Geral

II – Ouvidor Substituto

Subseção I

Do Ouvidor Geral

Art. 57 – O Ouvidor Geral está diretamente subordinado ao Presidente da Câmara Municipal e será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão sendo o responsável por receber e analisar as manifestações dos cidadãos, como reclamações, sugestões, elogios e denúncias, bem como encaminha as manifestações para os setores competentes e propor melhorias para os serviços prestados pela Câmara.

Parágrafo único – Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos do cargo de Ouvidor Geral, estão descritos nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta lei.

Subseção II

Do Ouvidor Substituto

Art. 58 – O Ouvidor-Substituto está diretamente subordinado ao Presidente da Câmara Municipal e será nomeado por meio de cargo de provimento em comissão, sendo suas atribuições a de assumir todas as funções do Ouvidor-Geral, quando este estiver em seus impedimentos e ausências.

Parágrafo único – Os vencimentos, as atribuições, a carga horária, o nível de escolaridade e preenchimento de outros requisitos exigidos do cargo de Ouvidor Substituto, estão descritos nos ANEXOS IV e VI, que fazem parte integrante desta Lei.

Subseção III

Do Procedimento da Ouvidoria Legislativa

Art. 59 – É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar realizar anualmente relatório de gestão apontando as manifestações recebidas, analisadas e respondidas, bem como avaliar a prestação dos serviços públicos da Câmara Municipal, com a devida divulgação dos respectivos relatórios de gestão, e encaminhamento para a Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 14, 15, 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.

Art. 60 – O gabinete da Presidência prestará o auxílio de pessoal e material necessário ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.

Art. 61 – Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido nos últimos cinco anos:

I – Responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;

II – Punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo;

III – Condenado em processo criminal:

a) por crime contra o Patrimônio;

b) por crime contra a Administração Pública;

c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional;

d) por prática de ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único – O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades previstas no inciso terceiro ficará automaticamente afastado da Ouvidoria.

Art. 62 – O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I – Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

II – Solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.

Parágrafo primeiro – Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.

Parágrafo segundo – O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo primeiro deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal, para tomar as devidas providencias legais.

Art. 63 – A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:

I. Acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na internet no endereço https://camaradecarnaiba.pe.gov.br contendo formulário específico para o registro de manifestações;

II. Serviço de atendimento pessoal de segunda-feira a sexta-feira das 08h as 13h;

III. Recebimento de manifestações por meio de e-mail ouvidoria@camaradecarnaiba.pe.gov.br e pelo telefone (87) 99941-1143.

Parágrafo primeiro – A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente, não contendo exigências que inviabilizem sua manifestação.

Parágrafo segundo – No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no inciso I e III, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.

Parágrafo terceiro – Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento presencial.

Parágrafo quarto – Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.

Parágrafo quinto – É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.

Parágrafo sexto – Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor-Geral, deverá ser imediatamente acionado o Ouvidor-Substituto, que assumirá o caso.

Parágrafo sétimo – A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

Art. 64 – A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.

Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.

Art. 65 – A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 66 – A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente lei.

Art. 67 – No que tange ao funcionamento da Ouvidoria Parlamentar, deverá ser aplicada de forma subsidiária ao disposto nesta lei:

I. A Resolução de nº 002/2022;

II. A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III. A Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV. Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaíba;

V. Lei Orgânica do Município de Carnaíba.