Atividades Legislativas Parlamentares

Atividades Legislativas Parlamentares

FUNÇÕES DO LEGISLATIVO

O Legislativo é um dos três poderes presentes em um Estado Democrático de Direito. Estes três poderes devem ser independentes uns dos outros, mas ao mesmo tempo, devem ter o poder de se regular e fiscalizar quando necessário.

A Câmara é o órgão legislativo municipal e trabalha na formulação das leis municipais, na aprovação ou veto das ações que a prefeitura deseja fazer. Além disso, cabe a ela fiscalizar as receitas e despesas do município.

Enquanto agente político, o vereador faz parte do Poder Legislativo, sendo eleito por meio de eleições diretas e, dessa forma, escolhido pela população para ser seu representante. Esta noção de representante da sociedade está entre as noções mais caras dentre suas funções, pois as demandas sociais, os interesses da coletividade e dos grupos devem ser objeto de análise dos vereadores e de seus assessores na elaboração de projetos de leis, os quais devem ser submetidos ao voto da assembleia (câmara municipal), durante as sessões plenárias.

Os vereadores são responsáveis pela elaboração, discussão e votação de leis para a municipalidade, propondo-se benfeitorias, obras e serviços para o bem-estar da vida da população em geral. Dentre outras funções, também são responsáveis pela fiscalização das ações tomadas pelo poder executivo, isto é, pelo prefeito, cabendo-lhes a responsabilidade de acompanhar a administração municipal, principalmente no tocante ao cumprimento da lei e da boa aplicação e gestão do erário, ou seja, do dinheiro público.

O que diz o Regimento Interno

CAPÍTULO II

DOS VEREADORES

Art. 2º – O Vereador, eleito para um mandato de 4 (quatro) anos, detêm o poder de representação popular do Município.

Art. 3º – São deveres dos Vereadores:

I- tomar posse no início da legislatura;

II- desincompatibilizar-se no ato da posse de fazer declaração pública de bens no início e no término da legislatura;

III- ser domiciliado no Município;

IV- votas as proposições submetidas à deliberação da Câmara;

V- obedecer às normas regimentais; VI- zelar pela integridade das instituições vigentes.

Art. 4º – São Direitos dos Vereadores, além daqueles assegurados pelas leis vigentes:

I- votar na eleição da Mesa Diretora;

II- fazer parte das Comissões Parlamentares;

III- participar de todas as discussões e votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;

IV- propor à Câmara todas as medidas que julgar do interesse da sua atuação parlamentar e do Município.

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO

Art. 69 – O Plenário é o órgão que, obedecendo a este Regimento Interno, tem o poder deliberativo da Câmara, e soberanamente é capaz de, pela maioria especial de dois terços dos seus membros, alterar, modificar e revogar as disposições regimentais vigentes.

Art. 70 – De acordo com a natureza da matéria submetida a deliberação da Câmara, o Plenário tomará decisão:

I- pela vontade da maioria absoluta, que consistirá do voto da metade mais um dos membros da Câmara;

II- pela vontade da maioria simples que consistirá do voto da maioria dos Vereadores presentes, em número superior pelo menos a metade mais um da totalidade dos membros da Câmara;

III- pela vontade da maioria especial de dois terços dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – De um modo geral, as deliberações serão tomadas pela maioria simples, ressalvados os seguintes casos que exigirão a maioria especial:

a) concessão de serviços públicos;

b) concessão de uso de bens públicos;

c) alienação de bens imóveis;

d) aquisição de bens, através da permuta ou doação modal;

e) alteração de denominação de logradouros ou vias públicas;

f) alteração ou reforma do Código Tributário;

g) isenção de imposto;

h) anistia fiscal;

i) alteração ou renovação do Plano Diretor do Município;

j) operações de créditos;

k) cassação de mandato;

l) destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;

m) julgamento de infração político-administrativa do Prefeito;

n) autorização para celebração de convênios, ajustes e consórcios;

o) concessão de cidadania ou outro qualquer título honorifico;

p) alteração, modificação ou revogação das disposições deste Regimento.

SUBSECÇÃO III

DA VOTAÇÃO

Art. 132 – Votação é fase de Ordem do Dia, exceto os casos regimentalmente previstos, cuja votação se realiza no prolongamento do Expediente, destinada a manifestação deliberativa do Plenário.

Art. 133 – Quando esgotar-se tempo regimental de duração da reunião, encontrando-se no curso votação, dar-se-á por prorrogada a reunião até que se conclua a votação, a menos que não haja “quorum” necessário a deliberação visada. Neste caso, o Presidente dará por encerrada a reunião e adiará votação para a reunião seguinte.

Art. 134 – Sob nenhum pretexto, a votação iniciada será interrompida, a não ser que, durante o seu processamento, se evidencie a inexistência de “quorum” necessários a deliberação. 43

Art. 135 – O Vereador presente à reunião não poderá excusar-se de votar, devendo, porém necessariamente abster-se de fazê-lo, quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse específico na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

Art. 136 – O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do artigo anterior, fará a devida comunicação ao Presidente, porém, para efeito de “quorum”, será computada a sua presença e tomada a sua abstenção como “voto em branco”.

Art. 137 – O Presidente somente terá direito a votar, nas deliberações que dependam de dois terços de voto dos Vereadores, nas eleições da Mesa Diretora, nos processos de cassação de mandato, nas concessões de título honorífico de “CIDADÃO” e quando houver empate.

Art. 138 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto a algum resultado proclamado, poderá pedir verificação de votação. Este pedido será deferida obrigatoriamente pelo Presidente, desde que não se tenha anunciado a discussão de outra matéria, ou encerrada a reunião.

Art. 139 – Procede-se-á votação nominal, através da lista alfabética dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão “SIM”, pela aprovação, e “NÃO”, pela rejeição.

§ 1º – A medida que o 1º Secretário proceder a chamada, o 2º Secretário anotará as respostas, repetindo-as em voz alta.

§ 2º – Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, procederse-á a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.

§ 3º – Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, terá o Vereador o direito de obter da Mesa Diretora o registro do seu voto.

Art. 140 – De um modo em geral, o Plenário manifestará a sua vontade, através de votação nominal, na forma do que dispõe o artigo anterior. Todavia, a 44 votação será secreta, em casos de eleição da Mesa Diretora, e concessão de título honorífico de “CIDADÃO”.